Há anos aguardada pelas construtoras/incorporadoras, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de validar a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem – está sendo comemorada pelo setor da construção. Além de reduzir a judicialização dos contratos de compra e venda de imóveis firmados entre as partes, a sentença concede mais segurança e transparência às relações comerciais. “A decisão dará maior tranquilidade às empresas que adotarem esse modelo de comissão apartada”, ressalta o líder do projeto da Comissão da Indústria Imobiliária (CII) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) no âmbito do PMCMV, Carlos Henrique de Oliveira Passos.
A deliberação foi muito bem recebida pela CBIC. Em março de 2017, a entidade participou como “amicus curiae” – expressão em latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto de processo –, demonstrando ao STJ a regularidade jurídica do ajuste na questão do pagamento da referida comissão.
Em fevereiro deste ano, a CBIC protocolou junto ao tribunal memoriais – alegação final das partes em um processo – com a finalidade de esclarecer ainda mais o impacto econômico que eventual decisão contrária pudesse provocar – e, no julgamento do último dia 13 de junho, o STJ legitimou a transferência da obrigação do pagamento da comissão de corretagem para o promitente comprador.
Com essa definição, agora há tratamento isonômico no negócio da incorporação imobiliária. De uma forma geral, esse procedimento já existia, mas agora vale também para quando o imóvel contratado se inserir no sistema de financiamento do PMCMV. “A decisão é um conforto especial para entender que o Minha Casa, Minha Vida não é um negócio estranho à Lei da Incorporação Imobiliária”, salienta Carlos Henrique Passos.
Para o presidente do Conselho Jurídico da CBIC e vice-presidente da Área Imobiliária do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE), José Carlos Braide Nogueira Gama, “a decisão do STJ foi coerente com a adotada no tema 938 (validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem) ”.
Fonte: SIDUSCON-BA